Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3258/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 614/2021-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Senhor Rhayson Cardoso Proencia, gestor à época da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/ TO, referentes ao exercício  de 2019.

6.2. Autuados nesta Corte de Contas os autos foram submetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 48/2021, subscrito pelo servidor Flávio Humberto Castro de Abreu, sugeriu a citação dos responsáveis senhores Rhayson Cardoso Proencia,  CPF nº 021.397.421-50, gestor à época,  e, Cleydson Costa Coimbra - CPF: 709.837.801-10,  contador à época,  da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/TO, a fim de que se manifestassem sobre as impropriedades a seguir relacionadas, que podem resultar julgamento pela irregularidade das contas:

6.2.1. Relatório de Análise das Contas nº 48/2021:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - APOIO ADMINISTRATIVO com execução menor que 65%. As despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).
 
2.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
 
3.Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 851,67 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.030,75, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).
 
4. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido.  (Item 6.1.1 do relatório).
 
5.Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 586.814,32, verificou-se que  houve divergência no valor de R$ 586.814,32.  (Item 6.2 do relatório).

6.3. Em que pese o apontamento relativo a execução a menor de 65% do programa - APOIO ADMINISTRATIVO, não a incluo nesta, pois, a restrição contida Anexo I subitem 3.3 da Instrução Normativa nº 02/2013 se refere ao orçamento superestimado e não por função e programa.

6.4. Em relação ao pedido de citação por conta da impropriedade destacada no item 4.3.1.2.2 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, não a incluo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente, inclusive, consta saldo de R$851,67, e a média de consumo é 1.030,75.

6.5. Acerca do item 6.2 do mesmo relatório técnico que trata de divergência R$ 586.814,32 entre o valor informado pelo Poder Executivo e o registrado pela Câmara,  verifica-se que inexiste diferença, tendo em vista que encontra-se contabilizado, o citado valor,  na conta contábil 4.5.1.1.2.00-Balanço Financeiro.

6.6. Atinente as despesas de exercícios anteriores (DEA) foi apontado o valor de R$ 1.305,25 (2019), este tem interferência nas contas do exercício de 2018. E, o valor contabilizado em 2020 é de apenas R$ 196,85, pouca expressividade, razão pela qual não será citado.

6.7. Por fim, remanescem  os apontamentos nº  2 e nº 4  do subitem 6.2.1, supramencionado.

6.8. Deste modo, determino o encaminhamento dos autos ao Setor Competente (Cartório de Contas) para que, nos termos do art. 28 da Lei nº 1.284/2001 e Instrução Normativa/TCE/TO nº 01/2012, proceda a:

6.8.1. A Citação do senhor  Rhayson Cardoso Proencia,  CPF nº 021.397.421-50, Presidente da Câmara de Taipa do Tocantins/TO, à época, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre os apontamentos constantes dos subitem  6.2.1 apontamentos n° "2"e nº“4”.

6.8.2. A Citação do senhor  Cleydson Costa Coimbra - CPF: 709.837.801-10, Contador, à época de Taipa do Tocantins/TO, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre o apontamento constante dos subitem  6.2.1 apontamento n° "2".

6.9.  Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo Setor Competente, fica está autorizada a proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

6.10. Posteriormente, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/05/2021 às 14:44:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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